Legal

Constituição de 1988

E esta nossa afirmativa vê-se expressa no artigo 39 da CF, mais especificamente, em seu parágrafo 7°, que passamos a transcrever:

“Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade”. (grifamos)

Decreto – 2000 – FHC

DECRETO Nº 3.507, DE 13 DE JUNHO DE 2000
Dispõe sobre o estabelecimento de padrões de qualidade do atendimento prestado aos cidadãos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA: Art. 1o Ficam definidas as diretrizes normativas para o estabelecimento de padrões de qualidade do atendimento prestado pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional que atendem diretamente aos cidadãos.

 

Art. 2o Os padrões de qualidade do atendimento a que se refere o artigo anterior deverão ser:

I – observados na prestação de todo e qualquer serviço aos cidadãos/usuários;
II – avaliados e revistos periodicamente;
III – mensuráveis;
IV – de fácil compreensão;
e V – divulgados ao público.

 

Art. 3o Os órgãos e as entidades públicas federais deverão estabelecer padrões de qualidade sobre:

I – a atenção, o respeito e a cortesia no tratamento a ser dispensado aos usuários;
II – as prioridades a serem consideradas no atendimento;
III – o tempo de espera para o atendimento;
IV – os prazos para o cumprimento dos serviços;
V – os mecanismos de comunicação com os usuários;
VI – os procedimentos para atender a reclamações;
VII – as formas de identificação dos servidores;
VIII – o sistema de sinalização visual; e
IX – as condições de limpeza e conforto de suas dependências.

 

Art. 4o Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Satisfação do Usuário dos Serviços Públicos, a ser implantado sob a coordenação da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 1o Os critérios, as metodologias e os procedimentos a serem utilizados no Sistema serão estabelecidos pela Secretaria de Gestão, no prazo de um ano, a contar da data de publicação deste Decreto. § 2o Os órgãos e as entidades públicas federais deverão aferir o grau de satisfação dos seus usuários com o atendimento recebido, pelo menos anualmente. § 3o As metodologias a serem utilizadas para avaliar a satisfação dos usuários deverão ser homologadas por um comitê de certificação, a ser constituído no âmbito do Sistema. Art. 5o Os órgãos e as entidades públicas federais deverão divulgar, pelo menos uma vez por ano, os resultados da avaliação de seu desempenho, em relação aos padrões de qualidade do atendimento fixados. Art. 6o Os órgãos e as entidades públicas federais deverão implementar os padrões de qualidade do atendimento, de acordo com as diretrizes estabelecidas neste Decreto, no prazo de um ano, a contar da data de sua publicação, bem como divulgar amplamente esses padrões de qualidade junto aos cidadãos/usuários. Art. 7o À Secretaria de Gestão compete fornecer as orientações para o cumprimento das diretrizes estabelecidas neste Decreto e realizar o controle de seu atendimento. Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Lei 13.460

Em junho de 2017 foi promulgada uma lei que vinha sendo discutida há anos. Ela estabelece, além dos padrões de qualidade, a obrigação para as esferas federal, estadual e municipal e os prazos a serem observados na implantação das obrigações previstas na Lei 13.460. Em dois anos, toda entidade prestadora de algum tipo de serviço público deverá ter sistemas de avaliação anual.